Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 42/2023-RELT2

12.1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pela senhora Ivanete Ferreira da Silva Lopes, gestora, e senhor Clóvis de Sousa Santos Júnior, contador à época, por meio de seu procurador senhor Washington José Lima Feitosa, em desfavor do Acórdão nº 475/2022 - TCE/TO - 1ª Câmara, de 04 de outubro de 2022, prolatado nos autos nº 4080/2019, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas, da Secretaria Municipal de Educação de Goianorte/TO, exercício de 2018, pelo registro de contribuição patronal em 2,73%, em desacordo com o art. 22, inc. I da Lei nº 8.212/91 e despesas com contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência do Município (Contas de Variação Patrimonial Diminutiva) que não foram efetuadas conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), em desacordo com os arts. 1º a 5º da Instrução Normativa nº 02/2007-TCE/TO, aplicando multa a gestora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 39, I da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 159, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e ao contador no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 39, IV da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, IV do Regimento Interno.

12.2. Depreende-se do Acórdão recorrido que a impropriedade que rendeu ensejo ao desfecho de mérito desfavorável ao recorrente consiste:

“a) O registro contábil de contribuição patronal a ser destinada ao Regime Geral de Previdência Social somou o valor de R$ 91.459,31 (Contas de Variação Patrimonial Diminutiva), equivalente 2,73% da base de cálculo, evidenciando registro a menor das despesas de competência do exercício e descumprimento do disposto no Art. 22, I, da Lei n° 8.212/91 - itens 9.5.1 a 9.5.4 do voto;

b) A Secretaria Municipal de Educação de Goianorte-TO registrou despesas com contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência do Município (Contas de Variação Patrimonial Diminutiva), porém a classificação das despesas com remuneração realizadas no período não foi efetuada conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), em desacordo com os arts. 1º a 5º[1] da Instrução Normativa nº 02/2007-TCE/TO e alterações, impossibilitando a comprovação e demonstração do cumprimento do limite mínimo de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência (Item 4.1.3 do relatório técnico e itens 9.5.5 a 9.5.10 do Voto);”

12.3. Em suma, constato que quanto ao registro das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social (Item 4.1.3 do relatório), nos moldes do art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, a Secretaria Municipal de Educação de Goianorte/TO alcançou 2,73% de contribuição patronal sobre a folha dos servidores, estando, portanto, abaixo do limite mínimo de 20%. A defesa alega que o Acordão 118/2020 – TCE/TO – Pleno, fixou período de transição quanto à apreciação do registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social, dizendo ainda, que a decisão originária não respeitou o Acordão citado, argumentando que houve falta de segurança jurídica.

12.4. Quanto à irregularidade referente ao registro contábil da contribuição patronal com percentual de 2,73%, inferior ao mínimo obrigatório estipulado pela Lei 8.212/1991, configura restrição de ordem legal gravíssima, conforme Instrução Normativa - TCE-TO de nº. 02/2013.

12.5. Além do mais, os argumentos apresentados não merecem prosperar, pois a análise proferida nestes autos antecede a fase da exigência do recolhimento, vez que não há possibilidade para a realização do pagamento/recolhimento, sem que antes haja o registro contábil, obedecendo ao regime de competência, disposto no artigo 18, §2º1, c/c art. 50, II da Lei Complementar nº 101/2000. Assim, mesmo que o recolhimento ocorra nos exercícios seguintes, as despesas devem ser registradas no exercício que ocorreram, independente da execução orçamentária. 

12.6. A irregularidade apurada nestes autos não está amparada pelo marco temporal estabelecido na decisão consubstanciada no Acórdão nº 118/2020-Pleno (Autos de nº 1726/2017), pois a precitada deliberação plenária tratou da etapa de pagamento da obrigação junto ao Regime Geral de Previdência Social, cuja competência de fiscalização é da Receita Federal.

127. Nesse sentido, o que está sendo analisado é o registro contábil (emissão das notas de empenho e suas liquidações). Ou seja, trata-se do registro da despesa, de acordo com o fato gerador e não da etapa de pagamento.

12.8. Assim, comungo com a análise da Conselheira Dóris de Miranda Coutinho quanto ao Acórdão de nº. 118/2020 – TCE - Pleno, assinalada no item 10.10.4 do seu voto de nº. 86/2020/RELT-5, prolatado no bojo dos Autos de nº. 706/2020 - Pedido de Reexame, apresentando o seguinte entendimento:

“...10.10.4. A decisão consubstanciada no Acórdão nº 118/2020 - TCE - Plenário, é uma decisão isolada, sem poder vinculativo, não estável, tampouco consolidada. Posso considerá-la um precedente, não jurisprudência, de modo que a sua tese pode ser ultrapassada por toda decisão que a enfrente fundamentadamente. O que, ressalto, venho fazendo, num mesmo diapasão, desde que divergi, do então Relator Conselheiro André Matos, nos autos nº 1726/2017. Aliás, no âmbito deste Tribunal, posso até dizer que a jurisprudência, ao menos majoritária, é no sentido de que o registro da cota de contribuição patronal ao RGPS inferior a 20% (tolerando-se até 18% face a possibilidade de algum equívoco na contabilização) constitui irregularidade grave e insanável, que leva a irregularidade ou rejeição das contas. Portanto, o entendimento que venho expondo, é o que guarda coerência com a jurisprudência desta Corte, trazendo segurança ao jurisdicionado e estabilidade às decisões, conforme prescreve o artigo 926 do CPC.”

12.9. Reafirmando o entendimento apresentado, o Plenário deste Sodalício, por maioria, durante a 8ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno de 08/03/2021, acolheu o voto condutor da Conselheira Dóris de Miranda Coutinho, o qual resultou na Resolução de nº. 179/2021 – TCE - Pleno (Autos de nº. 9892/2020), pugnando pela não aplicabilidade do Acórdão de nº. 118/2020, razão pela qual, no caso em apreço, entendo pela manutenção desta irregularidade.

12.10. Registro que os recorrentes não apresentaram nenhum memorial de cálculo contrário ao apresentado no item 4.1.3 do relatório técnico, assim, as razões apresentadas não são suficientes para justificar as irregularidades.

12.11. Por tudo isso, acolho os pareceres emitidos pela Coordenadoria de Recursos e Ministério Público de Contas, que opinaram pelo conhecimento e não provimento do recurso.

12.12. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO para que este Tribunal de Contas acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão sob a forma de Acórdão, que ora submeto a deliberação deste Colendo Pleno, no sentido de:

12.12.1. conhecer o presente Recurso Ordinário, por presentes os pressupostos de sua admissibilidade, e no mérito, negar-lhe provimento;

12.12.2. manter inalterados todos os termos do Acórdão nº 475/2022 – TCE/TO – 1ª Câmara, de 04 de outubro de 2022, extraída dos autos nº 4080/2019, que examinou, discutiu e relatou os autos que tratam Prestação de Contas de Ordenador, referente ao exercício de 2018, da Secretaria Municipal de Educação de Goianorte/TO;

12.12.3 Determinar à Secretaria do Pleno que:

i) encaminhe aos responsáveis e ao atual gestor cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012; 

ii) publique esta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade com o artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se os responsáveis de que o prazo recursal inicia sua contagem na data da publicação;

iii) vincule cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos autos nº 3461/2020 (Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Brasilândia do Tocantins, referente ao exercício de 2018).

12.13. Após o atendimento das determinações supras e ocorrido o trânsito em julgado com a certificação nos autos, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda ao arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 22/03/2023 às 17:59:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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